Para conhecimento dos Clubes filiados, Órgãos de Comunicação Social e demais interessados, comunica-se o seguinte:

Comunicado

Considerando que:

  1. o associado Sport Clube Valenciano (doravante SCV) emitiu recentemente um comunicado, visando órgãos da Associação de Futebol de Viana do Castelo (doravante AFVC);
  2. esse comunicado está relacionado com o montante de dívidas daquela entidade à AFVC e com a recente decisão do Conselho de Disciplina de impedimento do SCV de inscrever jogadores, por força dessas dívidas;
  3. o comunicado emitido pelo SCV não reflecte com rigor as decisões tomadas por órgãos desta associação,

A Direcção da AFVC divulga o presente comunicado, com vista ao cabal esclarecimento de tais factos:

Em primeiro lugar:

  1. A trajectória de aumento da dívida do SCV à AFVC, iniciou-se no ano de 2022, ou seja, logo após a realização da final da Taça da AFVC, escalão sénior, época desportiva 2021/2022, que opôs o Sporting Clube Courense à Associação Desportiva de Ponte da Barca e que teve lugar no dia 05/06/2022, no Estádio Dr. Lourenço Raimundo, em Valença.
  2. No decurso dessa partida ocorreram desacatos, provocados por adeptos presentes no referido Estádio, que terão provocado danos no complexo desportivo acima referido, segundo versão apresentada pelo SCV, que reclama 41 220,00 € + IVA para ressarcimento de tais danos.
  3. Desde então, a Direcção da AFVC foi confrontada com uma trajectória de aumento substancial e inaceitável da dívida do SCV, que era de 9 213,07 € em 30/06/2022, e passou a 28 020,81 € em 02/03/2023, 46 709,79 € em 18/01/2024 e 50 594,54 € em 03/05/2024.
  4. A leitura que se retira desse histórico é que o SCV aparentemente não pretenderia pagar quaisquer quantias à AFVC até ao montante global dos danos por si reclamados.

Em segundo lugar:

  1. Como é do conhecimento geral, a Direcção da AFVC, ao longo da época desportiva 2023/2024, lançou mão de vários procedimentos destinados a impor a todos os associados o pagamento das dívidas à AFVC.
  2. Nos primeiros meses de 2023, a Direcção do SCV solicitou a realização de reunião com a Direcção da AFVC, tendo sido proposta a possibilidade de suspensão de pagamento de dívidas à AFVC, por parte do SCV, até ao montante em dívida àquela data (que era inferior ao montante de danos reclamados), suspensão essa a manter até que os órgãos jurisdicionais da AFVC decidissem definitivamente o montante dos danos referidos no precedente ponto 2, ficando o SCV com o ónus de elaborar esse acordo e de o fazer chegar à Direcção da AFVC.
  3. Em Maio de 2024 esse acordo ainda não havia sido remetido nem formalizado.
  4. Por essa razão e porque inexistia, à data, fundamento legal para sustar qualquer procedimento contra o SCV (sob pena de a AFVC ser acusada de beneficiar ilegalmente um associado), esta entidade foi incluída na listagem de associados com dívidas à AFVC remetida ao Conselho de Disciplina, tendo em vista a instauração dos procedimentos de impedimento por dívida, remetida em Maio de 2024.

Em terceiro lugar:

  1. Os Estatutos da AFVC definem, de forma clara, a repartição de competências entre os seus diversos órgãos e, no que para aqui interessa, entre a Direcção e o Conselho de Disciplina.
  2. A tramitação e decisão de processos disciplinares é da exclusiva competência do Conselho de Disciplina, sem qualquer tipo de ingerência por parte da Direcção, à luz da repartição de competências prevista nos Estatutos e da separação de poderes que norteia o sistema jurídico português.
  3. O Conselho de Disciplina, no uso das suas competências, tramitou processo disciplinar visando o impedimento do Sporting Clube Valenciano por dívidas, nos termos previstos no art. 222.º do Regulamento Disciplinar.
  4. Nesse processo, ao qual a Direcção da AFVC é obviamente alheia, por não ter poderes de ingerência nos órgãos jurisdicionais, o SCV não apresentou resposta ou defesa, no prazo fixado para o efeito.
  5. O que culminou com a prolação de decisão, pelo Conselho de Disciplina, de impedimento de inscrição de jogadores, pelo SCV.
  6. Não houve qualquer desarticulação entre os órgãos sociais da AFVC, já que o ónus de apresentação de resposta e de defesa, em processo disciplinar, na é da Direcção da AFVC, mas das partes envolvidas.
  7. Mas também, reitera-se, pela inadmissibilidade legal de a Direcção se imiscuir em assuntos da competência do Conselho de Disciplina.

Em quarto lugar:

  1. Em 12/07/2024 foi definitivamente formalizado o acordo entre a AFVC e o SCV no sentido de suspender o pagamento de dívidas até ao montante de 48 202,79 €, por parte do SVC, até à prolação de decisão final, pelas instâncias jurisdicionais da AFVC, quanto à existência e montante dos danos referidos no precedente ponto 2, havendo lugar à regularização dos pagamentos logo que essa decisão for tomada e em função da mesma.
  2. A partir desse momento e fruto de pagamentos entretanto realizados pelo SCV, deixou de haver lugar a dívidas vencidas do SCV à AFVC, o que implica o levantamento da proibição de inscrição de jogadores.

É o que nos cumpre informar.

Viana do Castelo, 19 de Julho de 2024,

A Direcção,